Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 29/2023-RELT2

13.1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Kleber Xavier dos Santos, gestor à época, em desfavor do Acórdão nº 582/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de setembro de 2021, prolatado nos autos nº 3461/2020, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, exercício de 2019, pelo fato do Decreto Legislativo nº 2/2016, que fixa os subsídios de vereadores e do Presidente da Câmara, apresentar o valor de R$ 485,55 acima do permitido pelo art. 29, VI, “a”, da Constituição Federal (CF), aplicando multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno deste TCE.

13.2. Depreende-se do Acórdão recorrido que a impropriedade que rendeu ensejo ao desfecho de mérito desfavorável ao recorrente consiste: “1. Destaca-se que no quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara, descumprindo o art. 29VI -A da CF/88 (Item 6.3 do relatório).”.

13.3. A controvérsia neste processo de prestação de contas é se ocorreu violação do art. 29, VI, “a)”, da Constituição Federal[1].

13.4. Ao arrazoar o recurso, alega o recorrente que embora o Decreto Legislativo nº 02/2016 tenha fixado o valor de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), no exercício de 2019, o recorrente recebeu o valor mensal de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), por isso não ultrapassou o limite do art. 29, VI, “a”, da CF, no valor de R$ 485,55, como indicado no Relatório Técnico e no Acórdão recorrido.

13.5. De início, destaca-se que o recorrente não apresentou razões de defesa na fase apropriada, não obstante ter sido regularmente citado, como evidencia os eventos 8, 9 e 10 deste processo eletrônico.

13.6. Diante do apontamento contido na Análise de Prestação de Contas nº 41/2021 (evento 6 – Processo nº 3461/2020 – item 6.3 –  irregularidade pela violação do art. 29, VI, “a”, da CF), que não foi justificado pelo recorrente, não existia outro caminho a não ser o julgamento pela irregularidade das contas anuais de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019.

13.7. Em que pese a sua revelia, em sede recursal, o recorrente apresentou informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Atos de Pessoal (SICAP-AP), Relatórios do Recursos Humanos e da Contabilidade da entidade supra, referente ao exercício de 2019, indicando os valores dos subsídios recebidos pelos vereadores da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, sendo recebido o valor individual de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por cada vereador e o valor de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) pelo Presidente.   

13.8. Confrontando essas informações no SICAP/AP[2], constata-se que o Presidente da Câmara Municipal referida não recebeu valor de subsídio superior ao limite fixado no art. 29, VI, “a)”, da CF, porquanto recebeu o valor mensal de R$ 3.450,00, e não de R$ 5.550,00 fixado pelo Decreto Legislativo nº 002/2016, como ilustro a seguir:

 

13.9. Assim, depreende-se que o recorrente cumpriu o disposto no art. 29, VI, “a”, da CF, deixando de aplicar o Decreto Legislativo nº 002/2016, o qual foi editado em outra legislatura, motivo pelo qual não pode acarretar penalidade ao recorrente.  

13.10. Por tudo isso, acompanho os pareceres emitidos pela Coordenadoria de Recursos e pelo Ministério Público de Contas, que opinaram pelo provimento do recurso, eventos 15 e 16, respectivamente.

13.11. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO para que este Tribunal de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão sob a forma de Acórdão, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

13.11.1 conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimentO para reformar o Acórdão nº 582/2021- TCE/TO - 1ª Câmara, extraído dos autos nº 3461/2020 e, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso I, 91, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 75 do Regimento Interno, JULGAR REGULARES as presentes contas, dando-se quitação ao recorrente, senhor Kleber Xavier dos Santos, Gestor à época, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus-TO, exercício de 2019.

13.11.2 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe ao responsável e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 3461/2020 (Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, referente ao exercício de 2019).

13.12. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

 

[1] Art. 29 (...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (...)

(grifei e destaquei)

 

[2] http://relatorios.tce-to.tce.to.gov.br/Relatorios/Pages/ReportViewer.aspx?%2fSICAPAP%2fRelat%C3%B3rio_de_Folha_de_Pagamento&rs:Command=Render&UnidadeGestora=33255308000137

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 15/03/2023 às 15:42:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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